Quem pode analisar e opinar em serviços e obras de engenharia
O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal – CREA-DF ao tomar conhecimento, por meio de divulgação de mídia, no dia 09 de julho de 2022, a respeito da obra do túnel de Taguatinga-DF, vem manifestar-se em consonância às suas atribuições legais, consistentes em verificar, fiscalizar e garantir a participação de profissionais habilitados em atividades privativas da área de Engenharia e Agronomia, nos termos do artigo 6º da Lei nº 5.194/1966, com a finalidade de zelar pelos interesses sociais e humanos da sociedade.
O que se viu, mais uma vez, pela situação retratada nos meios de comunicação, foi a manifestação de profissionais não registrados no Sistema Confea/Crea, emitindo opiniões e até documentos técnicos e, por isso, vimos a público contestar tais manifestações.
É certo que somente profissionais capacitados e registrados no Sistema Confea/Crea podem assumir responsabilidade técnica por serviços, orçamentos e laudos técnicos de engenharia, evitando, desta maneira, prejuízos à sociedade e interpretações equivocadas.
O engenheiro, ao registrar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), torna-se o responsável técnico pela obra/serviço, sendo sua atribuição a tomada de decisões baseadas em seu conhecimento técnico e específico. Isso significa que o engenheiro tem a discricionariedade técnica de escolha da melhor metodologia e materiais, baseada em análises. Não é diferente quando se trata de obras públicas.
Do mesmo modo, quando da realização de pareceres, documentos ou manifestações relacionados à análise e verificação de trabalhos realizados por engenheiros, em questionamento a qualquer atividade técnica de engenharia, seja ao orçamento, à metodologia, ao uso de materiais ou equipamentos, estes deverão ser realizados também por engenheiros, com o respectivo registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), pois trata-se de um serviço técnico.
O CREA-DF ressalta ainda que tais questionamentos não podem ser feitos sem o devido conhecimento dos projetos, além de toda a concepção e solução dadas a eles, pois a manifestação de um profissional não habilitado e sem o devido aprofundamento nas questões técnicas passa a ser apenas uma opinião individual sem crédito técnico e, consequentemente, não poderá servir de análise que avalie ou compare serviços técnicos realizados por profissionais habilitados.
Quanto aos orçamentos, cabe destacar que, além da legislação pertinente do Sistema Confea/Crea, há o Decreto Federal nº 7.983/2013 que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União.
Assim, o que se espera do profissional que questiona, avalia, audita ou manifesta-se sobre trabalho, serviço ou atividade técnica de engenharia, é que tenha atribuição técnica e, principalmente, seja legalmente habilitado com o registro profissional no Sistema Confea/Crea, pois somente é possível analisar um trabalho técnico de forma correta e assertiva com a efetiva realização de outro trabalho técnico em contraposição.
Fátima Có
Presidente do CREA-DF