Perguntas Frequentes

O que é Acervo Técnico de um Profissional?

É o conjunto das atividades técnicas desenvolvidas ao longo da vida do profissional, compatível com suas atribuições e registradas no Crea por meio de ART 's – Anotações de Responsabilidade Técnica. Pertence sempre e exclusivamente ao profissional que registrou a ART da obra/serviço realizado e nunca à empresa. A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica é representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico. 

Quais ARTs fazem parte do Acervo Técnico do profissional?

O Acervo Técnico será composto pelas ARTs do profissional requerente da CAT – Certidão de Acervo Técnico referente ao objeto do contrato e que tenham sido baixadas por conclusão da obra/serviço. 
No caso de obra/serviço em andamento, a ART não será baixada ainda, mas deve apresentar um atestado comprovando os quantitativos executados até o momento da emissão. 

As empresas possuem Acervo Técnico?

Não. Conforme o Art. 48 da Resolução nº 1025/09 do Confea, “A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica é representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico. É vedada a emissão de CAT às empresas, conforme art. 55 da mesma Resolução. 

O que é Atestado de Capacidade Técnica?

O Atestado de Capacidade Técnica é a declaração fornecida pela contratante da obra ou serviço, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado e que atesta a execução da obra ou a prestação do serviço e identifica seus elementos quantitativos e qualitativos, o local e o período de execução, os responsáveis técnicos envolvidos e as atividades técnicas executadas.
Conforme o Art. 58 da Resolução n° 1025/09  do Confea, “as informações acerca da execução da obra ou prestação de serviço, bem como os dados técnicos qualitativos e quantitativos do atestado, devem ser declarados por profissional que possua habilitação nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea”. 

Quais dados devem constar no Atestado de Capacidade Técnica para a emissão da CAT?

Os dados mínimos para atestado são aqueles disponíveis no Anexo IV da Resolução 1025 do Confea: 
Elaborado em papel timbrado da contratante ou com carimbo padronizado do CNPJ, ter razão social e CNPJ da contratante e contratada que executou os serviços, número do contrato, valor do contrato, período de realização da obra ou serviço (dia, mês e ano), dados qualitativos e quantitativos, equipe técnica (contendo o nome do profissional requerente) e assinado por profissional habilitado. 

A empresa para a qual eu prestei os serviços, não possui um profissional habilitado para assinar o meu Atestado de Capacidade Técnica. O que devo fazer?

Neste caso,  o atestado deverá ser objeto de laudo técnico.  Conforme o Parágrafo Único do Art. 58 da Resolução nº 1025/09 do Confea. 
O laudo deverá ser emitido por profissional habilitado, com a mesma atribuição do profissional requerente da CAT, contendo os dados, data e a ART de obra/serviço referente ao laudo. 

Possuo uma CAT, onde consta como a empresa contratada, a pessoa jurídica na qual já não trabalho mais. Posso emprestar meu Acervo Técnico para ela participar de licitações?

Não. “A CAT constituirá prova de capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica somente se o responsável técnico indicado estiver a ela vinculado como integrante de seu quadro técnico”, conforme o Parágrafo único do Art. 55 da Resolução n° 1025/09 do Confea. 

Realizei uma obra ou serviço que foi terceirizado. Quem deve emitir o Atestado de Capacidade Técnica? 

O Atestado de Capacidade Técnica deverá ser emitido pela empresa que contratou diretamente o profissional/empresa para execução da obra ou serviço. Além disso, de acordo com o Art. 61 da Resolução nº 1025/09 do Confea, o documento deverá estar acompanhado de documentos hábeis que comprovem a anuência do contratante principal ou que comprovem a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, tais como trabalhos técnicos, correspondências, diário de obras ou documentos equivalentes. 

Realizei uma obra própria. Como faço para comprovar a minha participação?

Neste caso, o profissional deverá apresentar o “Habite-se” ou documento equivalente expedido pelas administrações regionais ou por órgão ambiental. 

Sou responsável por uma obra que ainda não terminou e quero requerer minha CAT. Como faço?

Primeiro, você deve solicitar ao contratante um Atestado de Capacidade Técnico parcial, onde constem somente os serviços que foram parcialmente concluídos, explicitando o período e etapas executadas. Esse atestado deve ter os dados mínimos exigidos pelo anexo IV da Resolução 1025 do Confea. Em seguida, solicitar nova CAT com esse atestado parcial (CAT de Obra/Serviço em Andamento). 

Que tipo de empresa precisa ter o registro no Crea-DF ?

De acordo com a Lei Federal nº 5.194/66 , Art. 59 “As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.” Ainda, de acordo com a  Resolução nº 1121/19,  Art. 3º “O registro é obrigatório para a pessoa jurídica que possua atividade básica ou que execute efetivamente serviços para terceiros envolvendo o exercício de profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea.” 

Certidão de Georreferenciamento

É o documento emitido pelo Crea-DF que certifica que o profissional possui atribuição para prestação  dos serviços relacionados ao georreferenciamento.