ORIENTAÇÕES PARA A FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A FISCALIZAÇÃO
(Decisão Normativa nº 95, de 24 de agosto de 2012)
I - Princípio da Universalidade, segundo o qual todas as modalidades profissionais devem ser fiscalizadas;
II - Princípio da Articulação, segundo o qual o Sistema Confea/Crea deve buscar a eficiência;
III - Princípio da Visibilidade, segundo o qual os agentes fiscais e demais colaboradores do Crea devem ter sua presença notada pelos fiscalizados e pela sociedade;
IV - Princípio do Risco Social, segundo o qual a fiscalização de situações que possam colocar em risco grande número de pessoas ou bens deve ter prioridade sobre outras ações cuja abrangência seja menor;
V - Princípio da Profundidade Adequada, segundo o qual a fiscalização deve abordar aspectos relacionados ao registro profissional e à responsabilidade técnica, adentrando em aspectos qualitativos ou de natureza eminentemente técnica quando necessários à caracterização da infração por exorbitância de atribuições, acobertamento e falta ética;
VI - Princípio da Abrangência Territorial, segundo o qual o Crea deve buscar fiscalizar toda a extensão do estado sob sua jurisdição;
VII - Princípio da Dinâmica, segundo o qual a fiscalização deve buscar sempre o aperfeiçoamento para adaptar-se a novos contextos, ou mesmo para obter padrões de maior eficiência, em uma constante busca ela excelência;
VIII -Princípio da Assertividade, segundo o qual o fiscal deve envidar esforços na fase de coleta de dados, a fim de que as informações que constarão do relatório de fiscalização expressem a veracidade dos fatos constatados, uma vez que as notificações e autuações não podem ser baseadas em meros indícios de irregularidade.